Competências do Município

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art.15 – Ao Município compete prover a tudo que diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como, aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e Publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – elaborar o Plano Diretor;

V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VI – elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VIII – dispor sobre a organização, administrativa e execução dos serviços locais;

IX – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens municipais;

X – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e serviços de atendimento à saúde da população;

XI – promover o ordenamento territorial mediante e controle da ocupação e uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;

XII – baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento;

XIII – fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença quando for o caso;

XIV – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias às sua organização e execução;

XV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública ou por interesse social, nos termos da legislação federal;

XVI – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XVII – legislar sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;

XVIII – criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico do pessoal;

XIX – prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo às peculiaridades locais;

XX – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

XXI – cuidar da saúde e assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;

XXII – proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;

XXIII – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e às ciências;

XXIV – proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora, reservar áreas destinadas às zonas verdes e logradouros e combater qualquer forma de poluição;

XXV – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

XXVI – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XXVII – combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;

XXVIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

XXIX – estabelecer e implantar as políticas de educação para segurança do trânsito;

XXX – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda;

XXXI – permitir e regulamentar o serviço de táxi, fixando suas tarifas, estabelecendo pontos de estacionamento;

XXXII – sinalizar as faixas de rolamento, determinar as zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que circularem no Município.

Art.16 – Para obtenção de seus objetivos o Município poderá:(Redação dada pela Emenda nº 005, de 22 de dezembro de 2008)

I – organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de sua Câmara Municipal, por proposta do Prefeito;

II – celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias.

Art.17 – O Município constituirá a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Emenda nº 005, de 22 de dezembro de 2008)

Botão Voltar ao topo
Pular para o conteúdo